Cancelamento Extemporâneo
O cancelamento extemporâneo, ou seja, o cancelamento fora do prazo ,
e um recurso oferecido para o contribuinte que tem a necessidade de
cancelar o documento fiscal eletrônico após o prazo do cancelamento
previsto por lei.
O Sefaz oferece esse recurso para três documentos eletrônico: Nota
Fiscal eletrônica (NF-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)
e Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Servicos (CT-e OS).
Após o prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, para se cancelar
uma NF-e é necessário:
- 1. Se a NF-e foi emitida há menos de 6 meses e o destinatário for
pessoa jurídica localizada no Estado de São Paulo ou pessoa física
com certificado digital:
- Se não houver averbação para exportação, MDF-e ou CT-e
válido relacionado à NF-e, o contribuinte deve solicitar
ao destinatário que se manifeste no documento fiscal
sobre a não ocorrência ou desconhecimento da operação;
- A manifestação pode ser feita através de programa
próprio ou do link do menu esquerdo no Portal
Nacional da NF-e (
www.nfe.fazenda.gov.br);
- Após a manifestação do destinatário sobre o desconhecimento
da operação ou que a mesma não ocorreu, o contribuinte deve
efetuar o cancelamento da NF-e diretamente no sistema;
- 2. Se a NF-e foi emitida há mais de 6 meses ou o destinatário estiver
localizado em outra UF, no exterior ou for pessoa física sem
certificado digital:
- 2.1. Caso ainda não seja cadastrado no Domicílio Eletrônico do
Contribuinte (DEC), o contribuinte deve se cadastrar, já
que toda comunicação será realizada através deste meio;
- 2.2. emitente ou seu representante legal deve protocolar junto
ao Posto Fiscal de jurisdição, presencialmente ou por meio
eletrônico, pedido motivado de cancelamento extemporâneo da NF-e,
informando:
- Chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
- Declaração firmada pelo representante legal e os motivos
que impediram o cancelamento tempestivo da NF-e;
- Caso o destinatário da NF-e seja Pessoa Jurídica, incluir declaração
firmada pelo seu representante legal informando que não ocorreu a
operação e que não utilizou como crédito o valor do imposto
registrado no documento fiscal;
- Caso o destinatário da NF-e seja pessoa física, incluir declaração firmada, confirmando que
a operação não ocorreu;
- 3. Vale ressaltar que não é possível cancelar uma NF-e que possua CT-e ou
MDF-e válido, manifestação de confirmação da operação sem posterior
manifestação de desconhecimento, averbação para exportação autorizada
ou outro evento registrado que impossibilite o cancelamento da NF-e.
Fonte: fazenda.sp.gov.br