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Cancelamento Extemporâneo

O cancelamento extemporâneo, ou seja, o cancelamento fora do prazo , e um recurso oferecido para o contribuinte que tem a necessidade de cancelar o documento fiscal eletrônico após o prazo do cancelamento previsto por lei.

O Sefaz oferece esse recurso para três documentos eletrônico: Nota Fiscal eletrônica (NF-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Servicos (CT-e OS).

Após o prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, para se cancelar uma NF-e é necessário:

  1. 1. Se a NF-e foi emitida há menos de 6 meses e o destinatário for pessoa jurídica localizada no Estado de São Paulo ou pessoa física com certificado digital:
    1. Se não houver averbação para exportação, MDF-e ou CT-e válido relacionado à NF-e, o contribuinte deve solicitar ao destinatário que se manifeste no documento fiscal sobre a não ocorrência ou desconhecimento da operação;
    2. A manifestação pode ser feita através de programa próprio ou do link do menu esquerdo no Portal Nacional da NF-e ( www.nfe.fazenda.gov.br);
    3. Após a manifestação do destinatário sobre o desconhecimento da operação ou que a mesma não ocorreu, o contribuinte deve efetuar o cancelamento da NF-e diretamente no sistema;
  2. 2. Se a NF-e foi emitida há mais de 6 meses ou o destinatário estiver localizado em outra UF, no exterior ou for pessoa física sem certificado digital:
  3. 2.1. Caso ainda não seja cadastrado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), o contribuinte deve se cadastrar, já que toda comunicação será realizada através deste meio;
  4. 2.2. emitente ou seu representante legal deve protocolar junto ao Posto Fiscal de jurisdição, presencialmente ou por meio eletrônico, pedido motivado de cancelamento extemporâneo da NF-e, informando:
    1. Chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
    2. Declaração firmada pelo representante legal e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo da NF-e;
    3. Caso o destinatário da NF-e seja Pessoa Jurídica, incluir declaração firmada pelo seu representante legal informando que não ocorreu a operação e que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal;
    4. Caso o destinatário da NF-e seja pessoa física, incluir declaração firmada, confirmando que a operação não ocorreu;
  5. 3. Vale ressaltar que não é possível cancelar uma NF-e que possua CT-e ou MDF-e válido, manifestação de confirmação da operação sem posterior manifestação de desconhecimento, averbação para exportação autorizada ou outro evento registrado que impossibilite o cancelamento da NF-e.
Fonte: fazenda.sp.gov.br

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